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  • Foto do escritorFederação Associações Portuguesas Bélgica

Para votar no dia 30 de janeiro : verifique os seus dados até 27 dez na Secção Consular



(PT) Aviso da Embaixada de Portugal na Bélgica - Eleição da Assembleia da República – 30 de janeiro de 2022 - Nos termos e para os efeitos do artigo 57.º da Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei 13/99, de 22 de março) (1), informa-se que se encontra exposta na Secção Consular desta Embaixada, entre 22 e 27 de dezembro de 2021, a listagem de alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.



(FR) Avis de l'ambassade du Portugal en Belgique - Élection de l'Assemblée de la République - 30 janvier 2022 - Nous vous informons, aux termes et aux fins de l'article 57 de la loi sur le registre électoral (loi 13/99, du 22 mars) (1), que la liste des modifications apportées aux listes de registre électoral sera exposée à la section consulaire de cette ambassade du 22 au 27 décembre 2021, aux fins de consultation et de réclamation par les parties intéressées.



(NL) Bericht van de Ambassade van Portugal in België - Verkiezing van de Assemblée de la République - 30 januari 2022 - Wij delen u mede, in overeenstemming met en voor de toepassing van artikel 57 van de Kiesregisterwet (Wet 13/99, van 22 maart) (1), dat de lijst van wijzigingen van de kiezerslijsten van 22 tot 27 december 2021 ter inzage zal liggen in de Consulaire Afdeling van deze Ambassade, voor raadpleging en beklag door belangstellenden.




(1) Artigo 57.º da Lei 13/99, de 22 de março, Lei do Recenseamento Eleitoral


Exposição no período eleitoral


1—Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às

comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2—As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no

número anterior e adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

3—Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das

comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e

reclamação dos interessados.

4—As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número

anterior efetuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5—A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de

segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos

eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

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